Alteração do Código de Conduta (CCAAF)

DECRETO Nº 10.478, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Código de Conduta da Alta Administração Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovada em 21 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12-A. É vedado à autoridade pública divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da referida empresa e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores, à qual caberá:
I – resguardar o sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenha acesso privilegiado em razão do cargo, função ou emprego público que ocupe até a divulgação ao mercado; e
II – comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenha conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores da empresa estatal federal, que promoverá sua divulgação, ou, na hipótese de omissão deste, à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.” (NR)
“Art. 12-B. Aplicam-se, também, às autoridades públicas abrangidas por este código ocupantes de cargos em órgãos estatutários de empresas públicas e de sociedades de economia mista as regras previstas no Código de Conduta e Integridade das respectivas empresas e sociedades, nos termos do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2020.
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Nota: O inciso II do artigo 12-A que prevê o dever de “comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenha conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores” reproduz o comando do §1º do artigo 3º da Instrução CVM n.º 358 (http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst358.html):
§1º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, deverão comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.
(Decorrência do artigo 157 § 4º da Lei de S/A: “Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia”).
